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Instrução Normativa Nº 28, DE 15 DE MAIO DE 2008

Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 16/05/2008 , Seção 1 , Página 1
Ementa: Institui o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRI A E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 433, DE 13 DE MAIO DE 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.001632/2008-26, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa referente ao Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos e seus respectivos Anexos, que visam complementar a regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas, a serem avaliadas por Grupo de Trabalho, composto de seis membros, sendo quatro pertencentes à rede de produção orgânica indicados pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica e dois da Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA

Parágrafo único. Uma vez concluído o trabalho pelo Grupo de Trabalho, os textos propostos serão submetidos à apreciação da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília-DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: organicos@agricultura.gov.br.

Parágrafo único. Na elaboração e envio das sugestões, deve-se observar:

I - só serão consideradas as sugestões no formulário apresentado no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br, no ícone "Agricultura Orgânica";

II - todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, exceto o de organização e endereço eletrônico;

III - só serão consideradas as sugestões postadas dentro do prazo da consulta pública.

Art. 4º O Grupo de Trabalho observará critérios estabelecidos pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:

I - a sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;

II - na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei nº 10.831, de 2003, e no Decreto nº 6.323, de 23 de dezembro de 2007;

III - a sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;

IV - a sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica;

V - a sugestão é compatível com normas internacionais das quais o País é signatário;

VI - a sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

§ 2º No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.

§ 3º As decisões de alterações nos textos serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre os membros do Grupo de Trabalho, admitindo-se as decisões tomadas por maioria absoluta. Caso isso não seja possível, a decisão final será da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES


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